quarta-feira, 19 de outubro de 2005

Por Abrantes, Por Justiça!

O Dr. José Amaral abordou-me há cerca de duas semanas, para me dar conta de uma situação relativa (ainda) à sisa da Central do Pego.
Inteirei-me do assunto e fiquei, desde logo, disponível para o ajudar no que fosse preciso.
Na passada semana, o Dr. Amaral informou-me que a solução seria o recurso a uma petição a enviar para o Tribunal Constitucional.
A aposta será, assim, recolher o máximo de petições que for possível.
Aceitei, uma vez mais, o desafio cívico. Ontem mesmo, comecei a difundir o texto que recebi, fazendo o resumo da história. Recebi também (e reenviei) a minuta da petição - uma por pessoa, residente no concelho de Abrantes, maior de 18 anos de idade.
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Aqui vai o texo de introdução, para que todos possam ter acesso ao mesmo:
POR ABRANTES, POR JUSTIÇA!
APELO AOS CIDADÃOS

1. Como é do conhecimento geral, o Governo concedeu isenção de sisa à venda da Central Termo-Eléctrica do Pego, feita pela EDP à TEJO ENERGIA, no ano de 1993.
2. Na Lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano de 1994, então aprovada pela Assembleia da República, não foi considerada a obrigação de compensar o Município de Abrantes pela perda de receita resultante da isenção concedida, conforme impunha o artigo 7º, nº 7, da Lei das Finanças Locais, tendo sido rejeitadas as propostas apresentadas pelos então Deputados Jorge Lacão e Luís Peixoto, no sentido de se inscrever no Orçamento a correspondente verba.
3. À parte dos processos instaurado pela Câmara Municipal de Abrantes nos Tribunais Administrativos, o Advogado José Amaral, invocando diferentes argumentos, instaurou ele próprio, no tribunal comum, no dia 15 de Setembro de 1994, uma acção popular.
4. Nessa acção é pedida a condenação do Estado, não já propriamente a cumprir a obrigação de compensação, prevista na Lei das Finanças Locais, o que importaria, em sua opinião, violação do princípio da separação de poderes, mas sim no pagamento de uma indemnização ao Município de Abrantes, pelo seu não cumprimento, por um valor que levasse em linha de conta os financiamentos comunitários que a Autarquia poderia ter obtido, se lhe tivesse sido atribuída a verba compensatória, a que tinha direito, de 2.700.000 contos.
5. Nesse processo, ficou definitivamente assente, em 1ª instância, que o prejuízo consequentemente sofrido pelo Município de Abrantes se cifra no valor da indemnização pedida, de 10.800.000 contos.
6. A acção foi, todavia, julgada improcedente, com o argumento, utilizado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1996, sobre o caso da Câmara Municipal de Braga, segundo o qual a Lei do Orçamento, ao não observar o artigo 7º, nº 7, da Lei das Finanças Locais, tacitamente o teria revogado.
7. No seu processo de acção popular, o Advogado José Amaral, logo na 1ª instância, invocou a inconstitucionalidade dessa interpretação da Lei do Orçamento Geral do Estado, cuja elaboração e aprovação pela Assembleia da República estão sujeitas às obrigações decorrentes de todas as leis em vigor.
8. Segundo o acórdão do caso da Câmara de Braga, porque a Lei do Orçamento não observou a obrigação de compensação prevista pelo artigo 7º, nº 7, da Lei das Finanças Locais, isso implicaria que estaria a revogar essa específica norma de lei, mas só naquele momento, instantaneamente, para aquele ano, visto que admite que o preceito legal, não expressamente revogado, volta depois a entrar em vigor, logo a seguir à aprovação de cada Lei do Orçamento que o ignore, e não aplique.
9. Reputando de inconstitucional esta interpretação, que em termos puramente lógicos se percebe ser falaciosa, o Advogado José Amaral recorreu do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo da acção popular que instaurou para o Tribunal Constitucional.
10. O Juiz-Conselheiro relator decidiu, porém, não tomar conhecimento do recurso, mandando arquivar o caso, com o falso argumento de que a questão de inconstitucionalidade não teria sido suscitada durante o processo.
11. O Advogado José Amaral reclamou dessa decisão, sendo a reclamação para a conferência normalmente decidida apenas por três Juízes-Conselheiros.
12. No entanto, a lei admite que, em certos casos, quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, o Presidente do Tribunal Constitucional determine a intervenção de todos os Juízes-Conselheiros.
13. O Tribunal Constitucional deve ser confrontado com as suas responsabilidades, pois que aos Tribunais compete administrar a Justiça em nome do Povo, com absoluta imparcialidade e total transparência.
14. Apela-se, assim, a todos os cidadãos, e em especial a todos os Cidadãos Abrantinos para que assinem a petição dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, no exercício do direito consagrado no artigo 52º da Constituição, no sentido de que seja determinada a intervenção do plenário no julgamento da reclamação para a conferência apresentada pelo Cidadão José Manuel das Neves Amaral, no processo da acção relativa à indemnização pelo Estado, a favor do Município de Abrantes, pela não atribuição de verba orçamental compensatória da isenção de sisa, na venda da Central Termo-Eléctrica do Pego.
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De seguida, vai o texto da petição, que pode ser copiado deste blog, colado em Word, impresso e entregue no consultório do Dr. José Amaral ou enviado directamente para o Tribunal Constitucional.
Exmº Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional


______________________________________________________________________________________ residente em _____________________________________________________________________________________________
titular do Bilhete de Identidade número _____________________________,
- ao abrigo do disposto no artigo 52º da Constituição da República, exercendo o direito de petição, e dentro do absoluto respeito pelo princípio da independência dos Tribunais, que não é posto em causa, uma vez que se trata de actuar um poder discricionário, vem solicitar a V. Exª, e, por seu intermédio, a esse Alto Tribunal, seja determinado o julgamento com intervenção do plenário da reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente JOSÉ MANUEL DAS NEVES AMARAL, no processo pendente pela 2ª Secção, sob o número 414/05 (acção popular tendente à indemnização ao Município de Abrantes, pela não compensação orçamental da isenção de sisa concedida pelo Governo, em 1993, à transmissão para a TEJO ENERGIA da Central Termo-Eléctrica do Pego) – porquanto tal se justifica em razão da natureza da questão a decidir, e assim o permite, por identidade de razão, o disposto no artigo 79º-A, nº 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.


a) _________________________________________________________________
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Com base no exposto, inicia-se aqui um período de recolha de assinaturas para que o maior número possível de peticionários exerçam um direito que a Constituição da República Portuguesa lhes consagra. Uma tarefa difícil mas que temos de tentar.
Esta intervenção cívica de todos os abrantinos, de todos os quadrantes políticos, de todas as associações, de todos os cidadãos, é urgente e fundamental.

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